small_shutterstock_153494783TST – Com equipamento de proteção adequado, soldador não ganha insalubridade


Porque a própria empregadora reconheceu, a partir de 1/10/02, como devido o adicional de insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função de antes – , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual – EPI fornecidos pela Nova América S.A. – Alimentos.

A 6ª turma do TST rejeitou o agravo de instrumento do soldador, por entender que não foi demonstrada violação de dispositivo de lei e da CF/88 na decisão do TRT da 15 ª região. Em seu recurso, o trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional porque o TRT não havia se pronunciado sobre a questão sob o enfoque de que a partir de outubro de 2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional.

Na avaliação do relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em ausência de pronunciamento, pois, embora de forma contrária ao pretendido pelo soldador, “houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação da prova apresentada“. E, nesse sentido, o relator observou que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento“.

O relator explicou que a decisão do TRT, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 8/5/02 a 1/10/02, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras.

Em decisão unânime, a 6ª turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

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