O empregador é o responsável pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).
Cabe a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.
Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho
Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece:
– Na esfera civil
Indenizações. Busca de reparação do dano.
– Na esfera criminal
Prisão, ou responder processos criminais.
– Na esfera trabalhista
Estabilidade no emprego.
Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte.
– Na esfera Previdenciária
Recebimento de benefícios acidentários.
Ressarcimento da empresa á Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91.
Responsabilidades perante o acidente de trabalho. Esfera civil
Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A responsabilidade na esfera civil tem natureza indenizatória.
Como a empresa na maioria das vezes é pessoa jurídica, e como tal não tem vontade própria. Caberá a alguma pessoa física responsável pela empresa a reparar o prejuízo causado pelo acidente de trabalho.
O empregador e pessoas do setor responsável podem ser obrigados a repararem o dano causado conjuntamente.
Na maioria dos casos, o empregador sempre é o indicado para indenizar o acidentado sozinho, até mesmo por que a maior responsabilidade sobre a prestação de serviços está nas mãos dele, e ele tem maior poder aquisitivo.
A reparação do dano busca ser a mais ampla possível, visando restituir ao máximo a situação anterior de quem foi ofendido, tornando-o isento de prejuízo.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações (benefícios) por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem (outras pessoas). Lei 8213/91 Artigo. 121.
Responsabilidades perante o acidente de trabalho. Esfera criminal
A empresa não pode responder pelo acidente pelo mesmo motivo descrito acima.
Caberá a alguma pessoa física arcar com a pena na esfera criminal. Nesses casos, tanto o empregador quantos os responsáveis diretos podem responder conjuntamente pelo crime. O que normalmente ocorre é que a pessoa responsável de forma mais direta pelo crime responda.
Código Penal Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O Técnico de Segurança do Trabalho assume com sua função a obrigação de trabalhar para evitar acidentes.
No caso de uma empresa que tem um SESMT, seja ele de que tamanho for, os membros poderão responder por ação ou omissão se todos contribuíram diretamente para a causa do acidente.
Lembrando que o SESMT tem a função de tornar o ambiente de trabalho mais seguro, e se e não o fez, pode responder por omissão. Sua omissão pode ser considerada causadora do acidente.
Vamos pensar…
Vamos a um exemplo: um funcionário subiu no balancim sem cinto de segurança, caiu de lá e morreu… Quem poderá responder criminalmente , o Mestre de Obras, o Engenheiro ou o SESMT? Te pergunto, quem é o setor responsável pela Segurança do Trabalho na empresa?
Não é o SESMT? Então o SESMT poderá responder na espera criminal.
Para um acidente que em ocorra a queda de um elevador de obra, por exemplo, o responsável direto poderia ser o Engenheiro Mecânico… Já que eles são os responsáveis pela elevador. No caso do acidente talvez a primeira providência da perícia seja pedir os documentos de manutenção do elevador para ver quem emitiu a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
É uma grande responsabilidade trabalhar no segmento Segurança do Trabalho, não é?
Não se arrisque
Se sua empresa não brinca ou finge de investir em Segurança do Trabalho, peça as contas. MuitosTécnicos em Segurança arriscam suas vidas e suas carreiras em empresas que não dão a mínima atenção para a segurança e saúde no trabalho, isso é um erro grave.
É melhor perder o emprego do que ir parar no xadrez! Não tem nada que valha mais do que a liberdade e o nome limpo.
Esferas diferentes
A responsabilidade civil é independente da criminal, uma não tem nada a ver com a outra. Os processos correm separados, e causam punições diferentes.
Artigo 935 do Código Civil – Lei 10406/02.
Das responsabilidades – final
– Ao empregador
Resta cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança do Trabalho, a fim de fugir de todas penalidades apresentadas acima (NR 1 item 1,7, letra “a”).
NOTA:
Quando dizemos “empregador” durante esse texto, estamos nos referindo também ao SESMT. O SESMT é um dos dos representantes do empregador na empresa, respondendo no que lhe cabe, nas áreas de segurança e saúde no trabalho.
– Aos funcionários
Resta cumprir as normas de Segurança do Trabalho adotadas pela empresa.
Mesmo em casos de acidente com morte, a empresa pode ser livrar das penalidades impostas pela justiça. Basta conseguir provar que o funcionário agiu de forma negligente.
Afinal, cabe aos funcionários:
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho… NR 1, item 1.8.
Quem não cumpre as normas não tem garantia nenhuma.
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